- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Quanto a ausência de justa causa e atipicidade da conduta, tais teses não chegaram sequer a ser analisadas pelo Tribunal a quo, não cabendo a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto preventivo fundamentou devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por integrar organização criminosa que envolvia prefeito do Município de Cabedelo/PB, agentes políticos e servidores dos Poderes executivo e legislativo, pesando acusações de recebimento de propinas, sendo que o desvio de salário dos servidores "só teria sido interrompida com a deflagração da operação policial, em 03 de abril de 2018, ocasião em que foram realizadas as prisões e demais medidas de constrição autorizadas judicialmente" (fl. 51). V - Extrai-se, ainda, do decreto preventivo, que a complexidade da organização criminosa, supostamente por ele integrada, demonstra gravidade concreta da conduta, uma vez que revela alto grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade, constando a informação do envolvimento de, ao menos, outros 26 (vinte e seis) acusados na prática delitiva (fls. 387). VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). VII - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes). VIII - In casu, não há de se falar em desídia do poder judiciário, principalmente em se considerando as peculiaridades do caso concreto. Ademais, como ressaltado pelo Des. relator "foi proferido despacho nos autos do Inquérito Policial n. 0001048-10.2017.815.0000, no qual se determinou a cisão processual, com fulcro no art. 80 do CPP, a fim de melhor operacionalizar o feito, evitando, com isso, qualquer futuro excesso de prazo e, especialmente, o prejuízo de seu impulsionamento, considerando o número excessivo de denunciados (26 no total) e o fato de 09 (nove) deles estarem provisoriamente presos (uma em prisão domiciliar)." (fl. 387). IX - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 486.778/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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