- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 13/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCUSSÃO. EXTORSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PROVAS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de os ora pacientes - policiais militares - serem membros de organização criminosa envolvida com tráfico de drogas, concussão e extorsão, grupo esse que recebia dinheiro de traficantes de drogas para deixar de atuar na repressão ao tráfico. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas até então desenvolvidas. 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "[está] demonstrada a real periculosidade dos pacientes, policiais militares, investigados por integrarem associação criminosa para a prática dos crimes de tráfico de drogas, concussão e extorsão, sendo acentuado o risco de reiteração delitiva". 6. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). 7. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial provas testemunhais e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que flagraram os traficantes tratando sobre os valores a serem pagos aos ora pacientes, circunstâncias que indicam, ao menos em tese, que há lastro probatório mínimo apto a ensejar a custódia preventiva e a persecução penal. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 481.372/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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