- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 228g (duzentos e vinte e oito gramas) de maconha, e, ao manter a custódia cautelar, destacou o Magistrado de piso sua reiteração delitiva, visto que "ele possui processo criminal por homicídio qualificado e várias condenações com trânsito em julgado, dentre elas, pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, furto e ameaças, sendo, inclusive, multirreincidente". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública em razão da contumácia criminosa do paciente. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 453.295/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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