- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 50g (cinquenta gramas) de maconha, 19g (dezenove gramas) de cocaína e 13g (treze gramas) de crack, e, ao converter a prisão em preventiva, destacou o Magistrado de piso sua reiteração delitiva, visto que ele "já ostenta outra condenação pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 82). Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública em razão da contumácia criminosa do paciente. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 453.594/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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