- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTE QUE, APÓS CITADO, MUDOU DE ENDEREÇO. I - O v. acórdão ora vergastado encontra-se em consonância com a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, pois, diante da alteração de endereço pelo réu, era ônus seu comunicar o novo paradeiro ao Juízo, o que, conforme destacado, não fora procedido. II - De fato, conforme estabelece o artigo 367 do Código de Processo Penal, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.072.471/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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