JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, MUDOU-SE SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da mudança de domicílio e da continuidade do processo, cabia ao Acusado comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, e realizando o julgamento plenário sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à apontada nulidade referente à revelia, porque decretada sem esgotar as vias necessárias para localização do Réu, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação por edital, após tentativas frustradas de intimação nos endereços indicados nos autos. Inclusive, esclareceu a Corte a quo que foi realizada busca de endereço do Acusado através do sistema INFOSEG - cadastro geral que disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização -, e que os familiares do Agravante noticiaram que o mesmo se encontrava na Venezuela. 3. Assim, acolher a tese de que não foram feitos esforços suficientes para encontrar o Acusado demandaria profunda incursão no acervo fático probatório, extrapolando a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 568.867/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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