- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Concluído pelo Tribunal de origem que a recorrente se dedica ao tráfico de drogas - levando-se em conta a quantidade das drogas apreendidas (334 porções de maconha, pesando 1.038,0 gramas), bem como a forma de acondicionamento delas, assim como "o fato de que a apreensão se deu após verificação de reiterados atos de mercancia" - a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão e considerando a quantidade das drogas apreendidas - circunstância elencada legalmente como preponderante e devidamente valorada na terceira etapa da dosimetria para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.185.365/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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