JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado. Precedentes. 3. No caso dos autos, a progressão de regime do paciente foi indeferida pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração o conturbado histórico prisional do paciente, que praticou ao menos 8 faltas disciplinares e ficou foragido do sistema prisional tendo praticado novos crimes quando em fuga, circunstâncias que, aliadas à sua extensa condenação criminal (65 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão) e à gravidade dos crimes perpetrados (homicídio qualificado, roubo majorado, atentado violento ao pudor e dano ao patrimônio público, sendo alguns destes delitos cometidos no curso da execução, possibilitados pelos benefícios que oportunizaram ao apenado saídas extramuros), evidenciam fundada periculosidade social e demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Ademais, afastar a convicção apresentada pelas instâncias de origem quanto à ausência de requisito subjetivo para progressão de regime demandaria o reexame de material fático-probatório, inadmissível na via estreita do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 425.069/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 12/06/2018

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial d…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/05/2018

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A progressão do regime prisional pode ser indeferida quando, a despeito de o reeducando apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo pena, o magistrado entender não implementado o requisito subjetivo com base em peculiaridades da situação fática que demonst…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 20/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Progressão de regime indeferida por ausência do requisito subjetivo, considerando-se, além da longevidade da pena e da gravidade dos crimes praticados, o conturbado histórico prisional, destacando-se o registro de três faltas disciplinares de natureza g…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 24/09/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE QUATRO FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo. 2. O requisito subjetivo,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A progressão do regime prisional pode ser indeferida quando, a despeito de o reeducando apresentar bom comportamento carcerário certificado pelo diretor do estabelecimento prisional em que esteja cumprindo pena, o magistrado entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte peculiaridades da situação fática que d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.