- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 14/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado. Precedentes. 3. No caso dos autos, a progressão de regime do paciente foi indeferida pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração o conturbado histórico prisional do paciente, que praticou ao menos 8 faltas disciplinares e ficou foragido do sistema prisional tendo praticado novos crimes quando em fuga, circunstâncias que, aliadas à sua extensa condenação criminal (65 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão) e à gravidade dos crimes perpetrados (homicídio qualificado, roubo majorado, atentado violento ao pudor e dano ao patrimônio público, sendo alguns destes delitos cometidos no curso da execução, possibilitados pelos benefícios que oportunizaram ao apenado saídas extramuros), evidenciam fundada periculosidade social e demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Assim, evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Ademais, afastar a convicção apresentada pelas instâncias de origem quanto à ausência de requisito subjetivo para progressão de regime demandaria o reexame de material fático-probatório, inadmissível na via estreita do mandamus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 425.069/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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