- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Registre-se que "não existe norma legal que impeça o juiz de proferir sua decisão, tomando por base a fundamentação de outro julgado; tampouco é defeso que o Juízo ad quem deixe de referendar, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão monocrática proferida no feito que esteja a analisar" (Ag 1.423.067-AL, julgado pelo Ministro Herman Benjamin, publicado em 03/11/2011) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.502.937/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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