- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÃO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. AGRAVO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. 1. Omitiu-se o acórdão embargado em analisar a insurgência contra a aplicação de multa de 1%, aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC/1973, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. Discussão sobre o cabimento de multa em Agravo Interno contra decisão da Presidência do Tribunal a quo que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível o Agravo Interno no Tribunal de origem contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, a fim de demonstrar a especificidade do caso concreto. 4. O recorrente, portanto, interpôs o recurso adequado, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, o manejo do Agravo Interno não pode ser considerado atentatório contra a dignidade da Justiça ou protelatório, razão pela qual a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para afastar a aplicação da multa com base no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (EDcl no REsp n. 1.713.552/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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