JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCONFORMISMO COM A SUPOSTA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA AGRAVADA. MAJORAÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). In casu, não houve impugnação quanto aos fundamentos da decisão agravada para o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, neste ponto. 3. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado, "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", o que não ocorreu no presente caso por se tratar, na origem, de agravo de instrumento. Não se conhece do agravo interno, também neste ponto, por falecer interesse recursal ao agravante. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.208.883/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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