- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Segundo disposto na Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem assentou expressamente que os réus foram notificados pessoalmente, motivo pelo qual não haveria que se falar em nulidade do ato praticado. Nesse contexto, nada há que se prover quanto à alegação de que as citações foram realizadas na pessoa dos advogados, especialmente porque, para rever a premissa fática suscitada pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito ao corréu Ediberto Ferreira Mendes, restou consignado que lhe foi assegurada plena oportunidade de defesa, de modo que, diante da ausência de comprovação de prejuízo, tampouco haveria que se falar em nulidade processual. 5. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação. Isso porque a demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela demora ou irregularidade no cumprimento da citação, quando estas decorrerem exclusivamente dos serviços judiciários. 6. estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.220.557/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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