- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 09/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de agravo interno no qual a parte recorrente insurge-se contra decisão (fls. 1.237/1.247) que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O decisum agravado foi antecedido pela decisão de fl. 1.225 que, por sua vez, com fundamento no art. 494, I, do CPC/2015, (a) tornou sem efeito anterior decisão do relator (fls. 1.123/1.134), por ter dela constado observação interna do Gabinete, bem como (b) declarou prejudicado o agravo interno contra ela interposto e, por fim, (c) determinou que fossem referidas peças desentranhadas dos autos. 3. A decisão de fl. 1.225 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 21/06/2017 (fl. 1.226). Desta forma, uma vez que sua nulidade é alegada tão somente no presente agravo interno, interposto em 06/04/2018 (fl. 1.253) contra a decisão de fls. 1.237/1.247, resta evidenciada a preclusão da matéria. Outrossim, a decisão agravada importou na efetiva prestação jurisdicional, pois nela foram apreciadas todas as questões suscitadas no recurso especial, motivo pelo qual aplica-se ao caso concreto o princípio "pas de nullité sans grief". 4. Como cediço, "nos termos da Súmula 568/STJ, já editada sob o regime do CPC/2015, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Logo, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista que a decisão agravada foi fundamentada em precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ" (AgInt no AREsp 573.488/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018). 5. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 6. Por via de consequência, "ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.521.592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgRg no REsp 1.373.286/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2013" (AgRg no REsp 1.561.640/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2017). 7. Caso concreto em que o silêncio do Tribunal de origem acerca de matérias irrelevantes para o deslinde da controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, haja vista que (a) o agravante não demonstrou qual a aplicabilidade da Lei 8.112/1990 ao caso, que cuida de servidor público municipal; e (b) no que concerne à tese de afronta ao art. 17 da LIA, a matéria não poderia ser apreciada pela Corte de origem, porquanto preclusa. 8. Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional no que se refere às teses de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que elas se confundiam com o próprio mérito da controvérsia, apreciada integralmente pelo Tribunal de origem, que utilizou-se de fundamentos claros, precisos e congruentes. 9. "A tese atinente ao cerceamento de defesa não pode ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.129.965/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2018). 10. Rever o entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias acerca da existência de dano ao erário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 560.617/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/03/2016. 11. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 204.231/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
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