JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
05/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 05/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local reguladores da contagem do prazo prescricional, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem guardam estrita relação com o grau de reprovabilidade dos atos praticados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. A revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que, não é o caso dos autos. 5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prequestionamento nas instâncias ordinárias, em ordem a viabilizar a sua discussão em sede de recurso especial. Desse modo, não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte, somente perante o Superior Tribunal de Justiça, em razão do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 161.696/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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