- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela manutenção dos dependentes no contrato de plano de saúde originário, nas mesmas condições nele pactuadas, sem qualquer limitação de prazo, e entendeu pela ocorrência, na espécie, de dano moral indenizável. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme ao proclamar que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. No presente caso, o Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as duas autoras, a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.239.317/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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