- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA (R$ 30,00). RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente. 3. No caso, o acusado foi denunciado porque, em 8/1/2014, subtraiu, para si a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), em espécie, pertencente à empresa ao Bar do Juvenil, aproximadamente 4% (quatro por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.327.159/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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