- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. ARTIGOS 125 E 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ARTIGO 4º DA LEI N. 9.613/98. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Súmula 267/STF). II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais" (RMS 50.580/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/08/2016). 2. In casu, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança para desbloquear as contas bancárias pessoais do agravante para movimentação de remuneração, mantendo os demais bens bloqueados. Contudo, o Tribunal de origem não distinguiu juridicamente o saldo em conta bancária dos demais bens pessoais constritos. Logo, inexistiu flagrante ilegalidade apta a ensejar o conhecimento do mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.371.907/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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