- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. IMPETRANTE DENUNCIADO POR APROPRIAÇÃO DE VALORES DE VÍTIMAS QUE FARIAM JUS A LEVANTAMENTO DE DINHEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o impetrante, juntamente com outros comparsas, responde por suposta prática de delitos envolvendo apropriação de valores devidos a vítimas que faziam jus a levantamento de dinheiro em ações de cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto mais quando o próprio recorrente admite já ter se valido do recurso adequado e cabível para impugnar a decisão que determinou o bloqueio de suas contas bancárias. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 58.634/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.