- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CARGA DOS AUTOS APÓS JUNTADA DE MÍDIA DO CONTEÚDO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ANTES QUE FOSSEM OFERECIDAS ALEGAÇÕES FINAIS. ASSEGURADA PLENA OPORTUNIDADE DE RETIRAR OS AUTOS DA SERVENTIA. OPÇÃO CONTRÁRIA PELA DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Existindo nos autos afirmação do d. Juízo de 1º Grau que a Defesa do paciente foi intimada para apresentar alegações finais, inclusive por meio de contato telefônico, em data posterior à juntada da mídia do conteúdo integral da interceptação telefônica, conclui-se que lhe foi assegurada plena oportunidade de retirar os autos da Serventia, com carga, para apresentar alegações finais. II - Se a Defesa, por esponte própria, optou por não fazer carga dos autos, embora tenham ficado à sua disposição na Serventia, não pode utilizar este fato para alegar nulidade. III - Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual em tese tenha concorrido para a produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. V - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 413.756/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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