- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDO PELA DEFESA, MAS NEGADO PELO JUÍZO. PLEITO QUE SE AMOLDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA CONSTATADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Ao interpretar o disposto no § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimentos dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (AgRg no AgRg no AREsp 273.103/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017). 2. A pretensão defensiva não foi relacionada com a transcrição integral dos áudios, mas adstrita ao acesso à totalidade das conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial. Pedido indeferido ao fundamento de que seria inimaginável deduzir que a Autoridade Policial juntaria aos autos só aquilo de relevante para a acusação e deixasse de juntar algo que fosse em benefício dos réus. O Delegado é um servidor público, tem compromisso com a verdade e com a sociedade. Seu labor é público e nem de longe trabalha para satisfazer interesses de cunho pessoal, buscando condenações a todo custo, de forma omissiva e criminosa. 3. A defesa não teve acesso à integra das interceptações telefônicas, circunstância que traduz efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, maculando o processo de nulidade absoluta, valendo ressaltar que, para além de, lógicamente, direcionar as investigações e embasar a inicial acusatória, o conteúdo dos diálogos interceptados foi explorado em diversas passagens da sentença e do acórdão. 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, embora reconhecida a nulidade e o paciente já esteja preso desde 22/2/2016, verifica-se que o processo já se encontra com a instrução processual realizada, sendo anulado a partir da fase referente às diligências complementares, encontrando-se próximo de seu final no Juízo de 1º Grau, não se verificando desproporcional, neste momento, a custódia cautelar, em face das penas dos delitos atribuídos ao acusado na denúncia. 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular o processo, relativamente ao paciente, desde a decisão que deu por encerrada a fase diligencial, garantido-se à defesa o acesso à íntegra das interceptações telefônicas. (HC n. 438.823/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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