- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRAZO PARA RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. PRECEDENTES. 1. Consoante a atual jurisprudência deste STJ "é possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, tal é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição" (AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.08.2013). Precedentes em decisões monocráticas: REsp 1.401.175/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/10/2017; AREsp 1.144.028/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/08/2017; REsp 1.580.657/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 03/04/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.464.636/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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