- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O trancamento de processo em habeas corpus é excepcional e somente cabível quando demonstradas a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e dos indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não caracterizadas nos autos. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeiro grau, ao discorrer especificamente sobre o periculum libertatis, não fez referência a circunstâncias específicas dos autos - tais como grande quantidade/variedade de drogas apreendidas, registros criminais anteriores, apreensão de balança de precisão ou outros apetrechos destinados à narcotraficância, contabilidade do tráfico, local da apreensão conhecido como ponto de drogas etc. -, tampouco mencionou algum elemento concreto revelador de maior gravidade do delito, real periculosidade ou acentuada reprovabilidade do agente pelas condutas delituosas em tese praticadas, ou mesmo de habitualidade do comércio espúrio, a evidenciar risco efetivo de reiteração delitiva. 4. Ordem parcialmente concedida, para assegurar ao réu o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 414.575/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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