- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REFORÇO PELO TRIBUNAL. INVIABILIDADE. NATUREZA DO REMÉDIO HERÓICO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O édito prisional nem sequer mencionou as circunstâncias que envolveram os homicídios qualificados tentados em tese praticados ou qualquer outro elemento concreto dos autos que, efetivamente, evidenciassem a periculosidade diferenciada do paciente, considerada a extensão de sua participação no evento criminoso. 3. Para justificar a custódia cautelar do paciente, o Magistrado limitou-se a fazer mera referência à gravidade abstrata dos delitos previstos no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e à sensação de impunidade e desassossego no seio da comunidade que a liberdade do autuado geraria, o que não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema. 4. Os argumentos trazidos pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, assegurar ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, caso por outro motivo não esteja preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 429.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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