- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pública incondicionada a ação penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n. 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 2. Na hipótese, ficou devidamente caracterizada a violação sexual (art. 213, c/c o art. 226, II, do CP) mediante emprego de violência real a atrair o entendimento da Súmula n. 608 do STF, porquanto a vítima foi empurrada contra a parede, teve a blusa abaixada, beijada e tocada sem o seu consentimento, segurada quando tentou repelir a agressão e forçada, por duas vezes, a tocar o órgão sexual do agressor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.695.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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