- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. NOVO FUNDAMENTO APRESENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A simples menção aos requisitos legais da prisão preventiva, bem como à repercussão social do crime e à necessidade de manter a credibilidade da Justiça e de coibir a prática de delitos graves, sem referência expressa a elemento concreto, não se presta a justificar a prisão cautelar. 2. Em habeas corpus, não é dado ao Tribunal inovar na motivação e suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado. 3. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a decisão liminar, para revogar a prisão preventiva do recorrente, impondo-lhe, porém, as medidas alternativas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. (RHC n. 99.513/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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