JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RESTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, II, IV E V, DO CPP). APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, o Magistrado singular, não obstante a quantidade de droga apreendida (8,68 g de cocaína e 69,3 g de maconha), limitou-se a fazer referências à gravidade abstrata do crime sem apresentar fundamento concreto que justificasse a imposição da segregação provisória, o que é inadmissível. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente mediante o cumprimento de medidas alternativas à prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso a determinados lugares, a serem identificados pelo Magistrado singular, relacionados à prática dos crimes imputados (art. 319, II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), devendo o Magistrado singular restabelecer a prisão preventiva em caso de descumprimento de tais cautelares. (HC n. 410.644/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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