- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ANTECEDENTES NEGATIVOS. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, II E IV, DO CPP). APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, não obstante o Magistrado singular tenha indicado argumento concreto que justificaria a imposição da custódia, para garantia da ordem pública, tendo em vista que o indiciado, na adolescência, respondeu a vários processos por ato infracional, e apesar de ter sido apreendida com o paciente a quantidade de 35 pedras de crack e 2 porções de maconha; o fato de a quantidade de drogas apreendidas não ser relevante; a ausência de indicação concreta de quais seriam os antecedentes negativos, bem como a circunstância de o crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, indicam a desnecessidade da imposição da medida extrema. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Magistrado singular, que deverá restabelecer a prisão preventiva em caso de descumprimento. (HC n. 405.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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