JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, de não conhecer do agravo em recurso especial que não haja refutado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não viola o princípio da colegialidade. 2. Não se conhece de agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o processamento do apelo especial (art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 3. Na espécie, o agravante deixou de combater os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Consoante expressamente consignado no julgado, o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). 5. Não há constrangimento a ser sanado se a pena-base foi majorada em obediência aos ditames do art. 42 da Lei de Drogas e a causa especial de diminuição da pena não aplicada em virtude da reincidência do réu. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.914.484/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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