- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REMESSA DOS AUTOS À SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. SUPERVISÃO DO FEITO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - "No que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário." (REsp 1563962/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/11/2016) II - In casu, embora o recorrente, então Prefeito Municipal, tenha sido inicialmente investigado, diretamente, pelo Ministério Público estadual, que solicitou a instauração de inquérito à autoridade policial, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o writ, determinou a remessa dos autos da investigação à Subprocuradoria Geral de Justiça, que enviou o procedimento investigatório ao Tribunal estadual. Caberá, portanto à douta Procuradoria Geral de Justiça, requerer a convalidação, ou não, dos atos investigatórios já praticados no bojo do Inquérito Policial ora impugnado. III - Nesse contexto, e considerando que já houve determinação de remessa do procedimento investigatório à Subprocuradoria Geral de Justiça, e que tal expediente foi acompanhado por Desembargador do Tribunal de Justiça local, que exercerá o controle jurisdicional sobre os atos a serem praticados, não há que se falar em ofensa à prerrogativa de foro prevista no inciso X do artigo 29 da Constituição Federal. IV - O trancamento do inquérito policial, ou da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não se verifica na espécie. V - O acolhimento da tese defensiva de ausência de indícios mínimos de autoria do delito de fraude à licitação supostamente praticado pelo recorrente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 93.723/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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