- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME POR AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA AS INVESTIGAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade das provas obtidas durante as investigações supostamente realizadas por autoridade policial sem atribuição, pois as instâncias ordinárias assentaram que não haviam indícios suficientes à época do inquérito policial, acerca da prática de crime por autoridade com foro por prerrogativa de função. II - In casu, consta dos autos que, embora uma das vítimas tenha mencionado o nome do recorrente em depoimento prestado em 29/5/2009, ele sequer foi investigado ou indiciado à época, tendo a opinio delicti do Ministério Público sido formada posteriormente, com o oferecimento da denúncia apenas em julho de 2014, quando ele não mais era detentor de foro por prerrogativa de função, pois o mandato de Vereador findou-se em janeiro 2013. III - Em tal contexto, e considerando que o eg. Tribunal a quo consignou que "nos procedimentos de quebra de sigilo de dados cadastrais e bancários e de interceptação telefônica, cujas peças constam às fls. 262/265 e 268/270, sequer foi citado o paciente como um dos envolvidos," (fl. 53), não se denota que medidas investigativas tenham sido realizadas para apurar eventual conduta do recorrente, que tão somente foi denunciado quando não mais exercia o referido cargo público. IV - Modificar as decisões das instâncias ordinárias, para afirmar a existência de supostos indícios de prática criminosa pela então Vereador Municipal, desde o início das investigações, demandaria profunda análise do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. V - A fundamentação per relationem, ou seja, a remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos de fato e/ou de direito que deram suporte à anterior decisão -, constitui meio apto a promover a formal incorporação ao ato decisório da motivação a que ele se reportou como razão de decidir. Precedentes. VI - Na hipótese, trata-se de agravo regimental que manteve a decisão monocrática anteriormente proferida pela Desembargadora Relatora, de forma que não há óbice a que os argumentos anteriormente adotados pela mesma Magistrada, sejam novamente invocados quando do julgamento pelo Órgão Colegiado. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 84.082/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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