JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MOTIVADO, EM TESE, POR DISPUTAS ORIUNDAS DO TRÁFICO. MODUS OPERANDI. DISPAROS EM VIA PÚBLICA. RÉU QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese de insuficiência dos indícios de autoria, ou possíveis inconsistências nos depoimentos testemunhais, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Não basta, portanto, que a questão jurídica seja idêntica/semelhante, exige-se um liame subjetivo entre os réus. 3. No caso, evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado e o recorrente, na medida em que aquele é primário e tal condição não teria sido considerada no decreto preventivo, bem como não teria sido individualizada sua conduta. Em relação ao recorrente, porém, além de o mesmo possuir condenação definitiva anterior pelo crime de roubo, a exordial acusatória aponta o mesmo como a pessoa que efetuou os disparos. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 6. Segundo consta, o recorrente ostenta condenação definitiva pelo crime de roubo. 7. Além disso, chama atenção o modus operandi adotado na suposta prática dos crimes, em que, em razão de desavenças oriundas de disputas por pontos de tráfico, as vítimas foram mortas com diversos disparos de arma de fogo em plena via pública, durante o dia, em região comercial com ampla circulação de veículos e pedestres, sendo que o recorrente, integrante da facção denominada de "Bala na Cara", é apontado como a pessoa que efetuou os disparos contra as vítimas. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Recurso improvido. (RHC n. 98.276/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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