JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
12/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MOTIVADO, EM TESE, POR DISPUTAS ORIUNDAS DO TRÁFICO. MODUS OPERANDI. DISPAROS EM VIA PÚBLICA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA FACÇÃO DENOMINADA "BALA NA CARA". MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência dos indícios de autoria, ou possíveis inconsistências nos depoimentos testemunhais, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Não basta, portanto, que a questão jurídica seja idêntica/semelhante, exige-se um liame subjetivo entre os réus. 4. No caso, evidente a ausência de similitude entre o corréu beneficiado e o paciente, na medida em que aquele é primário e tal condição não teria sido considerada no decreto preventivo, bem como não teria sido individualizada sua conduta. Em relação ao paciente, porém, além de ostentar péssimos antecedentes criminais, inclusive com condenação anterior transitada em julgado, é apontado como mandante dos crimes de homicídio e líder de facção criminosa. 5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 6. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do paciente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7. Segundo consta, o paciente ostenta péssimos antecedentes criminais, com duas condenações definitivas pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, além de responder a nove outros processos, por crimes anteriores e posteriores ao ora examinado, os quais incluem quatro homicídios consumados, um tentado, associação criminosa (cinco vezes), receptação (duas vezes), corrupção de menores e associação para o tráfico. 8. Além disso, chama atenção o modus operandi adotado na suposta prática dos crimes, em que, em razão de desavenças oriundas de disputas por pontos de tráfico, as vítimas foram mortas com diversos disparos de arma de fogo em plena via pública, durante o dia, em região comercial com ampla circulação de veículos e pedestres, sendo que o paciente seria o mandante da empreitada criminosa, na condição de líder da facção, aliás denominada de "Bala na Cara". 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 10. Ordem não conhecida. (HC n. 443.552/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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