- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA, DO RELATOR NO TRIBUNAL A QUO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, EM NOVA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE - HABEAS CORPUS CONHECIDO. 1. O agravo regimental constitui o instrumento do qual a parte dispõe para submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida por um de seus membros. 2. Tanto o Código de Processo Penal, no seu artigo 3º, quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no seu artigo 233, determinam que, caso não haja retratação por parte do relator - como ocorreu no caso em exame -, este deve submeter o agravo regimental ao colegiado respectivo, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento. 3. De fato, a provocação da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que incorreta a decisão do relator, no Tribunal a quo, que não conheceu - em nova decisão monocrática - do agravo regimental interposto pela defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de que o agravo regimental interposto perante o Tribunal de origem seja submetido ao respectivo colegiado. (HC n. 446.987/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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