- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES - DECRETO Nº 14.454/2017 - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, SEM INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 1º, III, "f", DO REFERIDO DECRETO - PRISÃO DOMICILIAR POR TER FILHO MENOR DE 12 ANOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE PARA COM A CRIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Traz a Defensoria Pública à apreciação desta Corte de Justiça duas questões importantes: a possibilidade de indulto a prisioneira condenada por tráfico não enquadrado como "privilegiado", com base no Decreto n. 14.454/2017; bem como de prisão domiciliar - mesmo estando em regime fechado - à mãe de criança menor de 12 anos. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por absoluta disposição literal do art. 1º, III, alínea "f", do Decreto n. 14.454/2017, não é possível a concessão de indulto ou de comutação de penas às sentenciadas pelo crime de tráfico, previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessário que, em tais hipóteses, tenha sido aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" (HC 434.405/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2018), o que não é o caso da paciente. 4. A jurisprudência recente, tanto do STF quanto do STJ, admite a concessão da prisão domiciliar mesmo a apenados em regime prisional diverso do aberto, desde que a realidade concreta, devidamente comprovada, assim o imponha. A subsunção nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da LEP, para a concessão da prisão domiciliar, não é automática. Se faz necessária a comprovação da situação fática que exige a excepcionalidade. 5. Nesse diapasão, "a melhor exegese do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016), o que não é o caso da paciente. Trata-se de condenada em cumprimento de pena, em regime fechado. 6. Impende ressaltar que a sentenciada ostenta condenação por tráfico de drogas, sendo que o delito foi praticado no interior da própria residência, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento do filho menor, inserido pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado. 7. De qualquer forma, não há nos autos prova cabal de que a paciente seja mãe de menor sob sua guarda, como também não há nenhuma comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da paciente em relação à criança indicada. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.911/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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