JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM QUE INDEFERIU O INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES (ART. 1°, III, "f", DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 14.454/2017. REEDUCANDA CONDENADA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DECRETO-PRESIDENCIAL QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE BENEFICIAR MULHERES CONDENADAS POR TRÁFICO DE DROGAS, DESDE QUE SEJA PRIVILEGIADO (§4º DO MENCIONADO DISPOSITIVO). HEDIONDEZ AFASTADA PELA SUPREMA CORTE. REQUISITO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Dispõe o art. 1°, III, "f", do Decreto Presidencial n. 14.454/2017 que as mulheres condenadas pelo delito de tráfico de drogas, beneficiadas pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, têm direito ao indulto especial do dias das mães. Hipótese diversa da tratada no presente mandamus. 3. Preenchidos, in casu, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no referido Decreto, deve ser concedido o benefício de indulto, tendo em vista o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, em que foi afastado o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado de drogas. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e, em consequência, afastar a hediondez do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; ficando restabelecida a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu à sentenciada o indulto, com fundamento no Decreto n. 11.424/2017. (HC n. 432.467/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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