- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTRIBUINTES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve julgamento monocrático de não conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento da matéria e pelo fundamento exclusivamente constitucional do acórdão regional recorrido. II - Recurso especial foi interposto contra acórdão publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujos requisitos de admissibilidade recursal são exigidos na forma do novo CPC, nos termos do enunciado administrativo n. 3 do STJ. III - Diante do fundamento constitucional do acórdão regional recorrido - quanto à antecipação do fato gerador do ICMS, por empresa de pequeno porte, decorrente da aquisição de mercadoria fora do Estado do Rio Grande do Sul -, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional, conforme prevê o art. 1.032 do CPC/2015. Após, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no mesmo prazo, e remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, declarando a nulidade da decisão proferida às fls. 376-379 e do acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.656.285/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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