- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 28/05/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisão que não analisa o mérito do recurso especial, ante a incidência do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. II - No acórdão embargado, não se conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) acórdão regional fundamentado na interpretação de legislação local, incidindo, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do STF; e, (ii) ausência de interposição de recurso extraordinário a fim de impugnar fundamento constitucional do acórdão regional recorrido, com a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ (fls. 426-434). III - Assim, foi citado trecho do acórdão regional recorrido apenas com o intuito de demonstrar o fundamento constitucional da decisão e a interpretação de ato normativo local e, consequentemente, a incidência dos óbices sumulares. Diante disso, apesar das alegações da parte agravante, é evidente que a análise se limitou ao juízo de admissibilidade, resultando no não conhecimento do recurso especial, o que torna inafastável a incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Nesse sentido: EAREsp 559.766/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016; AgInt nos EAREsp 784.979/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016; AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 30/6/2016. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 695.073/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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