- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
RECURSO ESPECIAL DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu" (AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). 2. A perda da função pública, ainda que não decorra automaticamente da sentença condenatória, pode ser declarada como efeito da condenação, desde que demonstrada a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. 3. Recurso Especial provido para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fundamentadamente expostos os motivos pelos quais se considera devida ou indevida a imposição do efeito extrapenal da condenação, na exegese do artigo 92, I, a, do CP. (REsp n. 1.717.049/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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