JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. 2. Embora o artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia. 3. No caso em exame, o recorrente, policial civil, foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, porque, em local próximo ao bar onde se comemorava a vitória da seleção brasileira de futebol, após desentendimento verbal e agressões físicas contra um grupo de pessoas, efetuou disparo de arma de fogo, ocasionando o óbito da vítima (art. 121, caput, c/c artigo 65, III, letra "d", ambos do Código Penal). 4. O juiz de origem, a despeito de considerar todas as circunstâncias favoráveis ao réu, não ofertou motivação suficiente para justificar a necessidade da perda do cargo público, uma vez que se limitou a dizer que "Por fim, nos termos do art. 92, I, letra 'b', do CP, determino, como efeito da condenação, a perda da função pública por parte do réu Wallace." 5. Recurso especial provido, para excluir a perda do cargo público, determinada na sentença condenatória. (REsp n. 1.044.866/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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