- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 92, I, "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP, E ARTIGO 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL MILITAR. DESCONTROLE EMOCIONAL INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp 1.277.816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 26/9/2018). 1.1. No caso em tela, a perda do cargo público de policial militar imposta ao agente decorreu da prevalência de descontrole emocional diante de situações adversas de cunho pessoal que influenciaram o seu rendimento na função policial e culminaram com o homicídio mediante uso de arma de fogo, tendo sido aplicado o art. 92, I, "a", do Código Penal - CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.798.325/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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