- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EQUIVOCADO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1 - O tribunal de justiça, em sede de apelação, somente pode anular o júri se ficar demonstrado que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, que a conclusão do jurados é claramente divorciada do que lhe foi apresentado no processo. 2 - No caso concreto, conforme se constata pela simples leitura do acórdão da apelação, não conseguiu o colegiado de origem demonstrar que a conclusão do júri é descabida, mas realizou, em realidade, uma outra aferição do mesmo acervo probatório que permite leituras diversas e, diferentemente do julgamento popular, chegou a conclusão de que houve tentativa de homicídio. Isso não é suficiente para anular o júri, sob pena de infringência à soberania do veredicto. 3 - Os jurados, na espécie, após as versões da acusação e da defesa para os mesmos elementos colhidos na instrução, optaram por uma das possíveis e, pois, caracterizada não está a possibilidade de o Tribunal, em apelação, anular o plenário, determinando a submissão do paciente a novo júri. 4 - Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória. (HC n. 444.262/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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