- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. As decisões emanadas do Conselho de Sentença consagram a vontade popular acerca dos crimes dolosos contra a vida que lhe são submetidos a julgamento. II. O Tribunal, ao qual a irresignação é dirigida, não pode substituir a vontade dos jurados, que é soberana, sendo possível apenas retificar a decisão contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, retificar a aplicação da pena e corrigir dosimetria da pena fixada ou anular o julgamento e submeter o réu a novo Conselho de Sentença, na hipótese prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não se admitindo, contudo, nova apelação pelo mesmo motivo. III. A possibilidade de anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos não ofende a soberania dos veredictos. IV. Tendo o Tribunal a quo considerado que a absolvição do paciente consistia em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, incabível a desconstituição do acórdão no âmbito do writ, uma vez que demandaria aprofundado reexame do contexto fático-probatório, incabível na via eleita. Precedentes. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 228.182/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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