- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA 1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que eventualmente não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. O princípio da soberania dos vereditos é, todavia, mitigado quando os jurados proferem decisum manifestamente contrário às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. A linguagem adotada por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra as decisões do Júri obtidas no iudicium causae, por sua própria natureza, não reclama igual comedimento exigido na fase de pronúncia - até porque reconhecerá se houve ou não decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, o que não implica afirmar que necessariamente houve eloquência acusatória (Precedentes). 2. Não há que falar em constrangimento ilegal, pois a Corte de origem apenas demonstrou que o veredito estava flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 3. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 290.631/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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