- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO TIDO COMO COATOR. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITOS. NULIDADE. INÉRCIA DA DEFESA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO DO TEMA. CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO PELO ACÓRDÃO ATACADO. 1 - Não decidida pelo acórdão tido como coator a questão da compensação da reincidência com a confissão espontânea, não merece, nesta via, conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - Eventual nulidade dos quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, ou seja, logo depois de lidos, ainda em plenário do Júri. Não o fazendo a defesa, a matéria está preclusa. 3 - A relação consuntiva, como cediço, é aferida através de uma análise de continente e conteúdo, é dizer, deve haver um crime fim dentro de um contexto fático uno a indicar a prática de um crime meio como graduação necessária ao cometimento daquele. 4 - No caso concreto, conforme fixado pelo acórdão da apelação, no qual devidamente analisados os fatos e as provas, o porte da arma de fogo não visava, unicamente, a prática do crime contra a vida. 5 - Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 448.097/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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