JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
14/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE POSSEIROS NO IMÓVEL EXPROPRIADO. FATOR DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 12, IV, DA LEI N. 8.629/93. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constatada a efetiva ocorrência de contradição e de error in procedendo que, uma vez sanado, leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente. III - A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Regimental, de que a alegação sobre a presença de posseiros como fator de depreciação constitui inovação recursal, razão pela qual dever ser dado parcial provimento ao Agravo Interno para dar parcial provimento ao Recurso Especial. IV - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, a presença de posseiros é fator de depreciação do valor do imóvel expropriado, em observância ao art. 12, IV, da Lei 8.629/1993. V - Segundos e primeiros Embargos de Declaração acolhidos, para sanar error in procedendo, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, dar parcial provimento ao Agravo Interno, bem como ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, para que seja considerada a existência de posseiros na fixação da justa indenização, aplicando-se o fator de depreciação previsto no art. 12, IV, da Lei n. 8.629/93. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.564.799/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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