JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR POSSEIROS. FATOR DE DESVALORIZAÇÃO. ART. 12, IV, DA LEI 8.629/1993. CRITÉRIO DESCONSIDERADO PELO TRF. VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL. 1. Assiste razão à parte recorrente, já que omisso o acórdão no tocante à invasão do imóvel por posseiros. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que a área em discussão estava invadida por terceiros à época da desapropriação. No entanto, afastou a aplicação do critério da desvalorização prevista no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993. 3. A sentença e o acórdão recorrido não imputam ao Poder Público responsabilidade pela ocupação do imóvel por terceiros, nem mesmo por omissão. 4. O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador. 5. É evidente que o imóvel invadido tem valor de mercado inferior ao daquele livre e desembaraçado, o que, nos termos expressos do citado diploma, deve ser reconhecido pelo juiz no momento da avaliação. 6. Não há reexame probatório, pois os fatos são incontroversos. Trata-se de reconhecer que a lei determina a adoção do fator desvalorizante (ocupação do imóvel e ancianidade da posse) desrespeitado pelo TRF, o que configura a violação do dispositivo legal. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Recurso Especial e determinar que as instâncias de origem apliquem o disposto no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 e considerem a invasão do imóvel e ancianidade da posse como fatores de desvalorização. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.051/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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