- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 26/09/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, IV E V, DO CPP). APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. No caso, o Magistrado singular não apontou nenhum elemento concreto suficiente a ensejar a adoção da prisão cautelar, fundando-se apenas na gravidade em abstrato do delito. 2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Magistrado singular, que deverá restabelecer a prisão preventiva em caso de descumprimento. (HC n. 430.770/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 26/9/2018.)
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