- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. AFRONTA AO ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, externando os motivos pela quais reconheceu a legalidade da majoração da alíquota do SAT. 2. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de majoração arbitária e injustificada da alíquota do SAT implica revolver o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Pelo mesmo motivo, a tese da inobservância dos requisitos essenciais para alteração do enquadramento no grau de risco também encontra óbice da citada Súmula 7/STJ. 3. Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). 4. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o art. 97 do CTN possui caráter eminentemente constitucional porque reproduz o princípio da legalidade previsto no art. 150, I da CF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.744.536/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 26/11/2018.)
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