- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. DECRETO 3.048/1999, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009. REENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATOU O AUMENTO DO NÚMERO DE ACIDENTES. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, com a possível ofensa ao art. 369 do CPC/2015 e a aferição acerca da necessidade de produção de prova, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Corte de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que "não há falar em irrazoabilidade do reenquadramento operado em 2010, pelo Decreto 6.957/2009, no que toca à CNAE 1412, considerando-se os dados estatísticos oficiais do período relevante, de modo que não restou comprovado o direito da autora de permanecer recolhendo o SAT pela alíquota anterior de 1% (risco leve)" (fl. 267, e-STJ). 3. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançá-las. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1.7.2013). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.215/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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