- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, quanto a possível ilegitimidade passiva da Universidade, é certo que a UFSM, Autarquia Federal, possui autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que não se aplica às aposentadorias por invalidez oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, o disposto na Lei 10.887/2004, que disciplina o método de cálculos dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações. O acórdão recorrido alinha-se fielmente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Em relação à fixação dos honorários advocatícios é importante reafirmar que a modificação do quantum, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor exorbitante ou irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, os quais são primordialmente factuais: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, pois incide a Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.744.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 23/11/2018.)
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